Este texto foi escrito: Sexta-feira, Outubro 26th, 2007 , 12:12 am na categoria Interesse Geral . Pode fazer um seguimento das respostas pelo sistema RSS 2.0 feed. Também pode deixar um comentario, ou criar um link para seu site.
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Afirma a Constituição brasileira que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Manifesta-se a soberania popular, diretamente, ainda segundo a nossa Lei Maior, por meio do plebiscito, do referendo ou da iniciativa popular, tudo conforme o parágrafo único do Art. 1º. e incisos I, II e III, do Art. 14.
Regram o exercício do poder popular as normas da Lei 9.709/98.
O plebiscito e o referendo têm tudo em comum, vez que ambos são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Divergem, apenas, quanto à ocasião da consulta.
Assim, enquanto o plebiscito é uma chamada de deliberação prévia, anterior ao ato legislativo ou administrativo, o referendo é uma convocação deliberativa posterior à edição do ato legislativo ou administrativo.
Tivemos um plebiscito quando da consulta sobre a proibição de armas.
O povo, por maioria simples, disse não, rejeitando a elaboração do diploma legislativo.
Exemplo de referendo seria uma consulta, como se chegou a pensar, sobre a anulação da privatização da Cia. Vale do Rio Doce.
Observe-se que, em ambos os casos, a iniciativa da consulta parte dos representantes do povo, daqueles que, eleitos por ele, exercem o poder por representação.
Assemelham-se, plebiscito e referendo, em tudo e por tudo, a um sufrágio, ou seja, a uma eleição e, no fundo, são apenas um engodo de exercício direto do poder, uma vez que são os eleitos quem escolhem quais as matérias a serem trazidas à deliberação popular.
O mesmo não ocorre quando se trata da iniciativa popular.
Porque a iniciativa popular não vem de cima, porque a iniciativa popular não é imposta por eleitos, porque a iniciativa popular não nasce da vontade de parlamentares ou executivos e, sim, brota de baixo para cima, nasce do povo, a iniciativa popular é a mais autêntica, senão a única, a verdadeira forma de exercício do poder diretamente pelo povo.
E como todas as manifestações autênticas de povo, tem a iniciativa popular um tratamento diferençado, na Lei 9.709/98 que trata das formas de participação do povo no exercício direto do poder.
Estranhamente, para fazer valer o seu mais puro direito de exercitar diretamente o poder que, constitucionalmente, lhe pertence, encontra o povo obstáculos quase intransponíveis.
Plebiscito e referendo têm o apoio da Justiça Eleitoral, que colhe a manifestação eletronicamente, da mesma forma como procedido numa eleição.
Como numa eleição, a Justiça Eleitoral assegura a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos (sempre eles) e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta (Art. 8º., IV, da Lei 9.709/98).
E, à Lei de Iniciativa Popular, o que reserva o regulamento?
NADA! ABSOLUTAMENTE NADA, atendo-se a estabelecer o número mínimo de eleitores que deverão subscreve-la.
Os interessados deverão assinar lista com seu endereço e dados identificadores de seu título eleitoral.
Para o exercício desse DIREITO CONSTITUCIONAL DO POVO, desconhece a lei o avanço tecnológico. Subscrição eletrônica, como nas eleições e conforme a técnica já exportada pelo Brasil (!?), nem pensar!
O povo tem que fazer o seu papel manualmente.
Divulgação do postulado popular como no plebiscito e no referendo (!?), porque e para quê? Afinal, o país não é tão grande assim e não tem uma extensão continental.
Gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público? Para o quê? Para divulgar as bobagens que o povo quer transformar em Lei?
Felizmente, na ciência do Dever Ser, admite-se como uma das formas de interpretação dos diplomas legais a analogia. Trataremos disto na próxima semana.
Juiz de Fora, outubro de 07.
Marco Aurélio Lyrio Reis
Movimentotiradentes.com.br
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