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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
“A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.” (§2o., Art. 61 – Constituição Federal
Eleitorado WEB
Consulta Quantitativo
Pesquisa por UF - Junho / 2007
| UF | Eleitorado | % |
| ACRE | 411.037 | 0,326 |
| ALAGOAS | 1.855.180 | 1,473 |
| AMAPA | 358.873 | 0,285 |
| AMAZONAS | 1.798.924 | 1,428 |
| BAHIA | 9.110.825 | 7,232 |
| CEARA | 5.357.303 | 4,252 |
| DISTRITO FEDERAL | 1.650.185 | 1,31 |
| ESPIRITO SANTO | 2.332.117 | 1,851 |
| EXTERIOR | 84.223 | 0,067 |
| GOIAS | 3.719.216 | 2,952 |
| MARANHAO | 3.922.183 | 3,113 |
| MATO GROSSO | 1.930.600 | 1,532 |
| MATO GROSSO DO SUL | 1.546.654 | 1,228 |
| MINAS GERAIS | 13.618.649 | 10,81 |
| PARA | 4.182.833 | 3,32 |
| PARAIBA | 2.569.526 | 2,04 |
| PARANA | 7.123.313 | 5,654 |
| PERNAMBUCO | 5.833.195 | 4,63 |
| PIAUI | 2.081.730 | 1,652 |
| RIO DE JANEIRO | 10.897.349 | 8,65 |
| RIO GRANDE DO NORTE | 2.099.496 | 1,666 |
| RIO GRANDE DO SUL | 7.757.863 | 6,158 |
| RONDONIA | 980.433 | 0,778 |
| RORAIMA | 230.562 | 0,183 |
| SANTA CATARINA | 4.178.983 | 3,317 |
| SAO PAULO | 28.185.802 | 22,372 |
| SERGIPE | 1.295.443 | 1,028 |
| TOCANTINS | 874.945 | 0,694 |
| TOTAL | 125.987.442 | |
O colégio eleitoral brasileiro é composto por 125.987.442 (cento e vinte e cinco milhões novecentos e oitenta e sete mil quatrocentos e quarenta e dois eleitores), segundo estatística avalizada pelo Tribunal Superior Eleitoral e referente à contagem feita no mês de julho de 2007.
Dessa forma, o projeto de lei de iniciativa popular deve conter, no mínimo, 1.259.874 (um milhão duzentas e cinqüenta e nove mil oitocentas e setenta e quatro) assinaturas de eleitores.
Tais eleitores deverão estar inscritos nos colégios de, pelo menos, 05 (cinco) Estados da federação e representar não menos de 3/10% (três décimos por cento - 0,3%) deles, colégios eleitorais.
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Para obter o registro que o habilitará a concorrer ao cargo público eletivo, o pretendente deve apresentar, entre outros documentos, folha corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos.
Tal exigência está contida na norma 94, §1o.V, da Lei 4.737/65 – o Código Eleitoral.
O condenado criminalmente perde seus direitos políticos e se torna inelegível, porque assim determina a Constituição Federal em seu artigo 15.
Também a Lei Complementar n.64/90, estabelece hipóteses de inelegibilidade.
Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Eleitoral e a Lei Complementar fazem a inelegibilidade depender de sentença condenatória transitada em julgado.
Temos visto que isso é pouco, que isso não basta para expurgar das Casas Legislativas os cidadãos que não merecem ali ter assento.
A exigência de sentença definitiva prestigia o brocardo latino in dúbio pro reo.
Entretanto, considerando-se que o exercício de cargo público envolve interesse coletivo, prestigiada deve ser a sociedade.
Daí que qualquer dúvida deve ser encarada em benefício da comunidade e não do candidato.
Logo, o simples indiciamento em inquérito policial e a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função públicos, deve ser suficiente para fazer inelegível o cidadão.
A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB – realizou em Brasília, no dia 05 de julho, um ato que foi o inaugural do movimento JUÍZES CONTRA A CORRUPÇÃO.
Ali foi mostrada estatística dos julgamentos, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, de processos envolvendo autoridades que gozam do privilégio de ter uma justiça especial para si.
O STF, de 130 processos recebidos, no período de 1988 a 2007, dezenove anos, portanto, julgou apenas 06 e não condenou ninguém. O STJ, no período que vai de 1989 a 2007, dezoito anos, portanto, recebeu 483 processos, julgou 16, absolveu 11 acusados e condenou 5.
O Tribunal Superior Eleitoral tem assim decidido sobre inelegibilidade:
80054742 JCF.14 JCF.14.9 – REGISTRO DE CANDIDATO – AÇÕES CRIMINAIS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – INELEGIBILIDADE – VIDA PREGRESSA – NECESSIDADE DE NORMA QUE REGULAMENTE O ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13 DO TSE – RECURSO IMPROVIDO – 1. O art. 14, § 9º, da Constituição limita-se a ensejar que, por meio de Lei Complementar, sejam estabelecidos outros casos de inelegibilidade, além dos que ela própria previu. A impossibilidade de candidatar-se poderá decorrer da incidência da lei assim elaborada; não diretamente do Texto Constitucional. (TSE – RESPE 20115 – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJU 11.09.2002)
80054754 JCF.14 JCF.14.9 – INELEGIBILIDADE POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO – Inviabilidade de sua apuração e eventual declaração no processo de registro de candidatura, ainda quando fundada a argüição em fatos anteriores. Inteligência da LC 64/90, arts. 19 e 22, XIV e XV; Lei nº 9.504/97, arts. 73, 74 e 96; c. El ., art. 262; CF, art. 14, §9º, e superação de julgados em contrário, sem prejuízo de que os mesmos fatos imputados ao candidato, a título de abuso, sirvam de base a qualquer das impugnações cabíveis. (TSE – RESPE 20064 – Rel. Min. José Paulo Sepúlveda Pertence – DJU 11.09.2002)
80054831 JCF.14 JCF.14.9 – INELEGIBILIDADE – VIDA PREGRESSA – CONDUTA DESABONADORA – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 14, § 9º – SÚMULA 13 DO TSE – 1. O art. 14, § 9º, da Constituição não é auto-aplicável. 2. Necessidade de Lei Complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato poderá levar à sua inelegibilidade, bem como os prazos de sua cessação. 3. Recurso ordinário provido para deferir o registro da candidatura. (TSE – RO 536 – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJU 08.08.2002);
Frei Betto, em sua mais recente manifestação , no livro “Calendário do Poder”, afirma que “o governo Lula optou por privilegiar alianças partidárias que, por vezes, incluíram políticos notoriamente corruptos…”.
Ora, como políticos notoriamente corruptos podem estar nas Casas Legislativas e - absurdo dos absurdos!-, firmarem alianças com o Poder Central?
A resposta é: porque a legislação, criada por eles, assim permite.
E só mudará por lei elaborada fora do Congresso Nacional.
Especialistas europeus, em Brasília para o seminário Brasil-Europa de Prevenção à Corrupção, concordaram que o primeiro passo para um efetivo combate à corrupção é a vontade de fazer algo e que um segundo passo seria a mudança das leis e não o agravamento das penas naquelas já existentes.
Estou iniciando um movimento cívico para a elaboração de um projeto de lei complementar de iniciativa popular, para mudar a Lei de Inelegibilidade, conforme a previsão constitucional ( Art. 61,parágrafo 2o.), para evitar a ridicularia que estamos a assistir.O ponto nuclear da questão é a substituição da exigência de sentença transitada em julgado, para o simples indiciamento.O projeto de lei abordará, ainda, como causas de inelegibilidade, pendências com o INSS, o Imposto de Renda, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal e a Renúncia ao mandato, hoje usada como meio de escapar a uma cassação que se mostre iminente e que trará, via de conseqüência, a inelegibilidade para o o período legislativo seguinte. Precisamos de assinaturas de, pelo menos, 1% dos componentes do colégio eleitoral nacional. Tal quantidade, cerca de 1.250.000 (um milhão duzentas e cinquenta mil) adesões, penso, será amplamente excedida.
Marco Aurélio Lyrio Reis
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