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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
“A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.” (§2o., Art. 61 – Constituição Federal)
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. Das votações de deliberação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, após completado o turno regimental de discussão, não poderá participar o Deputado ou Senador quando tiver ele interesse pessoal na matéria ou quando versar ela sobre causa própria do parlamentar, sendo seu voto considerado em branco para efeito de quorum.
Art. 2o. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de abril de 2008.